Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.106/1994

FIXA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

(Vide Lei nº 10122 /1994) FIXA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil novecentos e doze cruzeiros reais), a partir de 1º de fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871 , de 18 de julho de 1989.

Art. 2º - As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1994.