Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.108/1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL E DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.108, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL E DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil é fixado em CR$ 493.530,00, a partir de 1º de fevereiro de 1994, mantido, em relação aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no artigo 2º da Lei nº 10.007 , de 07 de dezembro de 1993.

Art. 2º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10007/1993 de 07/12/1993