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Lei Ordinária nº 10.110/1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.110, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, os vencimentos dos cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça ficam reajustados em 41,34% (quarenta e um virgula trinta e quatro por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e aos pensionistas.

Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.