Lei Ordinária nº 10.110/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.110, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, os vencimentos dos cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça ficam reajustados em 41,34% (quarenta e um virgula trinta e quatro por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e aos pensionistas.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.