Lei Ordinária nº 10.121/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.121, DE 28 DE MARÇO DE 1994.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, fixado pela Lei nº 10.105 , de 28 de fevereiro de 1994, fica reajustado a partir de 1º de fevereiro de 1994, em 29,42% (vinte e nove vírgula quarenta e dois por cento), mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no art. 1º da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.
Art. 2º As disposições desta lei são extensivas aos inativos e pensionistas.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de marco de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10105/1994 de 28/02/1994
Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979