Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.122/1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.122, DE 28 DE MARÇO DE 1994.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica do vencimento do Procurador-Geral de Justiça, fixado pela Lei º 10.106 , de 28 de fevereiro de 1994, fica reajustado, a partir de 01 de fevereiro de 1994, em 29,42% (vinte e nove vírgula quarenta e dois por cento), mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871 , de 18 de julho de 1989.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10106/1994 de 28/02/1994

Lei Ordinária nº 8871/1989 de 18/07/1989