Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.130/1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS, POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS EXCETO DELEGADOS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 10.130, DE 28 DE MARÇO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS, POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS EXCETO DELEGADOS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os vencimentos e os soldos básicos dos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.084 , de 20 de janeiro de 1994, e dos cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário dos Quadros Especial e em Extinção de Servidores Penitenciários ficam reajustados em 96% (noventa e seis por cento), acrescido de um realinhamento de mais 10% (dez por cento) não cumulativos, a partir de 1º de março de 1994.Parágrafo único - Ficam mantidos os índices de escalonamento estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei nº 10.084 , de 20 de janeiro de 1994.(Parágrafo único - VETADO pelo Governador e mantido pela AL. Public. no DOE de 11.05.94). (Vide Leis nº 10172 /1994 e nº 10275 /1994)

Art. 2º - É fixada em 90% (noventa por cento), a incidência da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial (GIAP) sobre as funções gratificadas de natureza policial e policial militar, sobre as gratificações decorrentes de designação, em qualquer caso, nos termos do parágrafo 3º do art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e sobre a gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 6.417 , de 22 de setembro de 1972, incorporada de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.188 , de 21 de outubro de 1986, os soldos básicos dos postos do Círculo de Oficiais Superiores da carreira Policial Militar corresponderão, a partir de 1º de março de 1994, aos valores seguintes: (Vide Leis nº 10160 /1994, nº 10185 /1994, nº 10220 /1994, nº 10273 /1994 e nº 10315 /1994) Soldo Básico.............CR$ Coronel PM...............361.364,00 Tenente-Coronel PM3.......42.667,00 Major PM.................333.273,00 (Reajustados pela L nº 10.185 /94)

Art. 3º - Aos postos de Segundo-Tenente PM e Primeiro-Tenente PM, inativados até a data da publicação desta lei, será assegurada uma gratificação nas condições estabelecidas no "caput" do art. 3º da Lei nº 10.084 , de 20 de janeiro de 1994, em valores não inferiores a FG-BM 4 e FG-BM5, respectivamente.

Art. 4º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 5º - Os valores resultantes da aplicação desta lei serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 1994, exceto o artigo 3º que retroage a 1º de janeiro de 1994.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 1994.