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Lei Ordinária nº 10.134/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIAS À COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.134, DE 28 DE MARÇO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIAS À COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia à Companhia Riograndense de Mineração - CRM, referente a dívidas oriundas do empréstimo contratado, em 12 de junho de 1981, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil.

Art. 2º A garantia a ser prestada pelo Estado do Rio Grande do Sul será o equivalente a US$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de dólares dos Estados Unidas da América), conforme prazos e condições financeiras usuais adotadas no parcelamento dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e nas operações parceladas pelo Departamento do Tesouro Nacional.

Art. 3º Em garantia de que trata esta Lei poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, créditos adicionais, em qualquer tempo, no montante de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros reais), destinados ao aumento de capital da Companhia Riograndense de Mineração - CRM, a fim de atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 5º Os créditos, a que se refere o artigo anterior, serão cobertos, em igual valor, pela redução da seguinte dotação orçamentária:

ÓRGÃO 3300 - Encargos Financeiros do Estado

Unidade Orçamentária 3305 - Serviço da Dívida Pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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