Lei Ordinária nº 10.143/1994
CRIA COMARCA, OFÍCIO E CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.143, DE 20 DE ABRIL DE 1994.
CRIA COMARCA, OFÍCIO E CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É criada a Comarca de Charqueadas, de entrância inicial, tendo por base territorial o município de Charqueadas, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito e, sob regime oficializado, o Cartório Judicial.
Art. 2º Ficam criados, para paulatino provimento na Comarca de Charqueadas, os seguintes cargos:
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|QUANTIDADE| DENOMINAÇÃO |PADRÃO|
|----------+-------------------------------+------|
|CATEGORIA JUDICIAL |
|----------+-------------------------------+------|
|01 |Escrivão |PJ-J |
|----------|-------------------------------|------|
|01 |Distribuidor Contador |PJ-J |
|----------|-------------------------------|------|
|01 |Oficial Ajudante |PJ-I |
|----------|-------------------------------|------|
|03 |Oficial Escrevente |PJ-G-I|
|----------|-------------------------------|------|
|02 |Oficial de Justiça |PJ-H |
|----------+-------------------------------+------|
|CATEGORIA ESPECIAL |
|----------+-------------------------------+------|
| |Auxiliar de Serviços Gerais |PJ-B |
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Art. 3º Fica criado no município de Estação, jurisdicionado pela Comarca de Getúlio Vargas, um Ofício de Sede Municipal e os respectivos cargos de Oficial de Sede Municipal, padrão PJ-G, de Juiz de Paz e seus suplentes.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.