Lei Ordinária nº 10.145/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS.
LEI Nº 10.145, DE 22 DE ABRIL DE 1994.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A remuneração do cargo de secretário de Estado e dos dirigentes das Autarquias do Estado fica reajustada em 59,50%, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.