Lei Ordinária nº 10.146/1994
REAJUSTA O VENCIMENTO DA MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.146, DE 22 DE ABRIL DE 1994.
REAJUSTA O VENCIMENTO DA MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 10 de março de 1994, em 45% (quarenta e cinco Porcento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975