Lei Ordinária nº 10.148/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.148, DE 22 DE ABRIL DE 1994.
(Vide Lei nº 10182 /1994) REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado fica reajustado, a partir de 1º de março de 1994, em 45% (quarenta e cinco por cento ), mantidos, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no art. 1º da Lei n.º 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, com alterações posteriores.
Art. 2º - As disposições desta lei são extensivas aos inativos e pensionistas.
Art. 3º - Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1994.