Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.155/1994

CRIA NO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER UMA SUPERVISÃO E MONITORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.155, DE 02 DE MAIO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 11090 /1998) CRIA NO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER UMA SUPERVISÃO E MONITORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER a Supervisão e Monitoria de Programas Especiais - SMPE, subordinada à Diretoria-Geral da Autarquia, com a finalidade de administrar, coordenar e supervisionar recursos e atividades relacionadas com operações de crédito ou convênios estabelecidos para o desenvolvimento de programas especiais.

Art. 2º - A Supervisão e Monitoria de Programas Especiais fica constituída da seguinte estrutura básica: I - uma Supervisão, II - duas Superintendências, III - seis Coordenações.

Art. 3º - São criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que trata o art. 38 da Resolução nº 1586/86-DAER, os cargos abaixo indicados: _____________________________________ |Nº de | Denominação | Padrão | |Cargos| | | |======|===============|==============| |1 |Supervisor |CC-11 ou FG-11| |------|---------------|--------------| |2 |Superintendente|CC-11 ou FG-11| |------|---------------|--------------| |6 |Coordenador |CC-10 ou FG-10| |______|_______________|______________| Parágrafo 1º - Os cargos de que trata o artigo poderão ser providos, optativamente, considerado o interesse do DAER, sob a forma de cargo em comissão ou função gratificada, fazendo-se a correspondência na forma indicada no "caput" do artigo. Parágrafo 2º - O código dos cargos ora criados será estabelecido quando da revisão do respectivo Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Parágrafo 3º - Os cargos criados por este artigo serão extintos e seus ocupantes exonerados ou dispensados por ocasião do término das atividades relacionadas especificamente no artigo 1º desta lei.

Art. 4º - Ficam lotados na Supervisão e Monitoria de Programas Especiais os cargos criados no artigo anterior, cujo provimento deverá ser feito por servidores ocupantes de cargos de nível superior com lotação privativa do DAER.

Art. 5º - O órgão criado por esta lei, para o cumprimento de suas finalidades, contará com servidores ocupantes de cargos de nível superior e nível médio do "Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem", reorganizado pela Resolução nº 2.384 , de 28 de julho de 1980.

Art. 6º - O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento da Supervisão e Monitoria de Programas Especiais mediante Regulamento.

Art. 7º - As disposições contidas no art. 28 do Decreto-Lei nº 1371 , de 11 de fevereiro de 1947, não se aplicam os programas financiados por organismos internacionais sujeitos à supervisão do órgão criado por esta lei.

Art. 8º - As disposições desta lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1994.