Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.161/1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DA ESTADO.

LEI Nº 10.161, DE 05 DE MAIO DE 1994.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DA ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado, ainda em atividade na forma da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, fica reajustado em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º As disposições desta lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979