Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.164/1994

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DA PESCA ARTESANAL NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.164, DE 11 DE MAIO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DA PESCA ARTESANAL NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Art. 2º - Entende-se como pesca artesanal a pesca profissional exercida ou não com embarcação pesqueira, desde que sem vínculo empregatício com indústria praticada em águas litorâneas e interiores com fins complementares ao regime de economia familiar.

Parágrafo único - A pesca, conforme definida no "caput", é permitida somente quando os períodos regionais comportam tal atividade.

Art. 3º - Havendo portaria de pesca exarada pelo Poder Público Federal, o órgão estadual exercerá a fiscalização desta prática, neste Estado, conjuntamente com órgão federal.

Art. 4º - A Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Colônias de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul ficará responsável pelo cadastramento e expedição das habilitações para o exercício da atividade da pesca artesanal.

Parágrafo único - A validade das habilitações será de 1 (um) ano, renovável.

Art. 4º A Federação dos Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul ficará responsável pelo cadastramento, confecção e expedição das Carteiras de Habilitação do Pescador Artesanal, que será o documento hábil para o exercício da atividade pesqueira artesanal.

Parágrafo único - A validade das habilitações, mencionada no "caput" deste artigo será de um (1) ano, renovável por períodos sucessivos de um (1) ano. (Redação dada pela Lei nº 10936 /1997)

Art. 5º - Ao Poder Executivo, caberá a regulamentação desta Lei definindo a forma de cadastramento e o modelo de habilitação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1994.