Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.176/1994

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO GRATUITA, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DE EXTRATO DE ESTATUTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.176, DE 23 DE MAIO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO GRATUITA, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DE EXTRATO DE ESTATUTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de qualquer taxa decorrente da publicação de extrato de estatuto social ou de alteração do mesmo, no Diário Oficial do Estado, as entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência ou à velhice;

II - amparo aos carentes e desassistidos;

III - prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;

IV - união de moradores;

V - educação ambiental ou proteção do meio ambiente.

Parágrafo único - Compete à Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas-CORAG estabelecer os procedimentos necessários para aplicação do referido no "caput" deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 1994.

Art. 1

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.