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Lei Ordinária nº 10.190/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA OS HOSPITAIS DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE E SANTA MARIA.

LEI Nº 10.190, DE 27 DE MAIO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA OS HOSPITAIS DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE E SANTA MARIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime estatutário, no prazo improrrogável de 10 (dez) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem atividades nos Hospitais da Brigada Militar, de Porto Alegre e Santa Maria, nas funções abaixo relacionadas:

I - HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE (HBM/PA):

1. Técnicos Científicos

a. Médicos Civis

- Intensivistas ............................09

- Plantonistas .............................05

- Psiquiatras ..............................01

b. Farmacêuticos-Bioquímico ................03

c. Enfermeiras .............................21

d. Terapeuta Ocupacional ...................02

e. Psicólogo (Praxiterapia) ................02

f. Assistente Social .......................02

g. Nutricionistas ..........................02

2. Auxiliares de Saúde

a. Auxiliares de Enfermagem ................56

b. Auxiliares de Laboratório ...............08

3. Auxiliares Administrativos

a. Técnico Contábil ........................01

b. Técnico Estatístico .....................01

4. Serviços Complementares

a. Copeiras ................................08

b. Cozinheiras .............................08

c. Auxiliares de Cozinha ...................02

d. Serventes ...............................20

II - HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE SANTA MARIA (HBM/SM):

1. Técnicos Científicos

a. Médicos Plantonistas ....................04

b. Médicos Ambulatoriais ...................03

c. Médico Radiologista .....................01

d. Farmacêutico-Bioquímico .................01

e. Nutricionista ...........................01

f. Enfermeiras .............................02

g. Assistente Social .......................01

h. Psicólogo ...............................01

i. Técnico em Radiologia ...................01

2. Auxiliares de Saúde

a. Auxiliar de Laboratório .................01

b. Auxiliar de Enfermagem ..................10

3. Auxiliares Administrativos

- Agente Administrativo Auxiliar ...........02

4. Serviços Complementares

a. Copeiras ................................01

b. Cozinheiras .............................02

c. Auxiliar de Cozinha .....................01

d. Serventes ...............................05

Parágrafo 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.

Parágrafo 2º - No decorrer do prazo fixado no "caput", deverá ser realizado concurso público para a composição do Quadro de Pessoal dos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

Parágrafo 3º - O salário a ser pago ao pessoal de que trata este artigo, será o correspondente ao dos servidores civis da Brigada Militar, pelo exercício das mesmas funções.

Art. 2º As contratações de que trata esta Lei serão levadas a efeito pela Diretoria de Pessoal da Brigada Militar, que fará a publicação, no Diário Oficial do Estado, das efetuadas na forma aprazada.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de maio de 1994.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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