Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.205/1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.454, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.205, DE 09 DE JUNHO DE 1994.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.454 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 9.454 , de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O pagamento de multa por infração de trânsito, bem como a sua restituição por pagamento indevido, será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la."

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9454/1991 de 17/12/1991