Lei Ordinária nº 10.208/1994
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 10.208, DE 14 DE JUNHO DE 1994.
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O servidor público e o empregado do Estado, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.672 , de 18 de junho de 1982, em exercício de mandato eletivo público, terão mantidas as respectivas contribuições providenciárias mensais, bem como os serviços assistenciais e de previdência social prestados pelo Instituto.
Art. 2º As contribuições previdenciárias mensais e os benefícios previdenciários, no período de exercício do mandato eletivo, serão correspondentes ao cargo e à função respectivos, como se no exercício estivesse o servidor público e o empregado.
Parágrafo único - As contribuições previdenciárias mensais de que trata o "caput" do artigo são devidas pelo servidor e pelo Estado, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, nos termos do artigo 42, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 7.672 , de 18 de junho de 1982, com a redação que lhe dá o artigo 7º da Lei nº 8.191 , de 31 de outubro de 1986.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989