Lei Ordinária nº 10.213/1994
ALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 9.672, DE 19 DE JUNHO DE 1992.
LEI Nº 10.213, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 10591 /1995) ALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 9.672 , DE 19 DE JUNHO DE 1992.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Acresça-se ao artigo 12 da Lei nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, os seguintes incisos: "Art. 12 - Na nomeação de Conselheiros, respeitada a composição do Conselho Estadual de Educação, prevista nesta lei, para a renovação por terço, de dois em dois anos, observar-se-á o seguinte: I - as três (03) vagas adicionais, resultantes da ampliação do número de Conselheiros, serão preenchidas por Conselheiros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos III e IV do art. 2º e os mandatos extinguir-se-ão, respectivamente, em 15 de abril de 1994, de 1996 e 1998. II - as seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1994, serão preenchidas: uma (01) por conselheiro indicado pelas associações que congregam as entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência; uma (01) pela entidade que congrega os dirigentes municipais de educação; duas (02) por conselheiros indicados pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio e uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os estabelecimentos de ensino superior de formação de professores; III - as seis (06) vagas resultantes do término de mandatos, em 15 de abril de 1996 serão preenchidas: três (03) por conselheiros de livre escolha do Governador do Estado; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas particulares e uma (01) por conselheiro indicado pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares; IV - as seis (06)vagas resultantes do término de mandato em 15 de abril de 1998, serão preenchidas: três (03) por conselheiros de livre escolha do Governador do Estado; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares, e uma(01) pela entidade que congrega os estabelecimentos da rede privada de ensino.
Parágrafo único - A partir de 1998, o preenchimento das vagas será regido pelo disposto no artigo 3º desta lei".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de abril de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.