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Lei Ordinária nº 10.217/1994

REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO.

LEI Nº 10.217, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de lº de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento), mantido em relação aos demais Procuradores do Estado o escalonamento vertical e o limite previsto em lei.

Art. 2º Na data da implantação do Real, a parte básica dos vencimentos de que trata esta Lei será fixada em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, 39, parágrafo 1º, e 135 da Constituição Federal e o limite referido no artigo anterior.

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.