Lei Ordinária nº 10.217/1994
REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO.
LEI Nº 10.217, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de lº de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento), mantido em relação aos demais Procuradores do Estado o escalonamento vertical e o limite previsto em lei.
Art. 2º Na data da implantação do Real, a parte básica dos vencimentos de que trata esta Lei será fixada em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, 39, parágrafo 1º, e 135 da Constituição Federal e o limite referido no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.