Lei Ordinária nº 10.218/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.
LEI Nº 10.218, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado, ainda em atividade, na forma da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento).
Art. 2º Na data de implantação do Real, a parte básica referida no artigo 1º não poderá ser superior à fixada para os Procuradores do Estado.
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 4º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979