Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.218/1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.

LEI Nº 10.218, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado, ainda em atividade, na forma da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento).

Art. 2º Na data de implantação do Real, a parte básica referida no artigo 1º não poderá ser superior à fixada para os Procuradores do Estado.

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979