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Lei Ordinária nº 10.225/1994

FIXA OS VENCIMENTOS BÁSICOS E OS SOLDOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.225, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

FIXA OS VENCIMENTOS BÁSICOS E OS SOLDOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos básicos e os soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias são fixados, em 1º de junho de 1994, pela média aritmética dos valores apurados conforme segue:

I - multiplicando-se o valor nominal dos padrões remuneratórios, vigentes nos meses de março, abril e maio de 1994, pelos seguintes coeficientes, respectivamente: 3,0076; 2,1053; e 1,4750;

II - dividindo-se o somatório dos valores resultantes das multiplicações do inciso anterior por 4 (quatro);

III - para os efeitos do inciso II o somatório será obtido computando-se o mês de maio de 1994 duas vezes;

IV - fica garantido o reajuste de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1994, aos padrões remuneratórios, cujos valores decorrentes da aplicação dos incisos anteriores, resultarem reajustamento inferior em relação aos valores praticados no mês de maio de 1994.

Parágrafo 1º - A metodologia prevista no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos membros dos órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723 , de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada, fixada no artigo 2º da Lei nº 9.962 , de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597 , de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.

Parágrafo 2º - A metodologia prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos Procuradores do Estado, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768 , de 16 de dezembro de 1992, aos Delegados de Polícia, aos postos de Oficiais Superiores da Brigada Militar de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.130 , de 28 de março de 1994, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nºs 9.656 e 9.657 , de 27 abril de 1992, e aos servidores autárquicos enquanto contemplados pela política nacional de salários.

Art. 2º As parcelas autônomas de que tratam o artigo 3º da Lei nº 9.932 , de 30 de julho de 1993, e o artigo 3º da Lei nº 9.934 , de 30 de julho de 1993, e alterações, ficam igualmente fixadas, em 1º de junho de 1994, pela média aritmética dos valores apurados na forma dos incisos do artigo 1º desta lei.

Art. 3º A criação de Quadro de Pessoal para os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, com vigência em junho de 1994, ensejará, para os vencimentos básicos fixados, reajuste, a contar de 1º de junho de 1994, pelo índice resultante da divisão dos valores apurados pela execução da metodologia do artigo 1º para os padrões remuneratórios de que trata a Lei nº 10.172 , de 19 maio de 1994, pelos seus correspondentes valores nominais de maio de 1994.

Art. 4º Ao Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 9.670 , de 29 de maio de 1992, aplica-se o disposto no artigo 1º e, cumulativamente, 14,62% a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Serão arredondados para unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.

Art. 8º As disposições desta lei são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1994.

Art. 11 - Revogam-se o art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 9.152 , de 05 de outubro de 1990, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9152/1990 de 05/10/1990

Lei Ordinária nº 9932/1993 de 30/07/1993

Lei Ordinária nº 9934/1993 de 30/07/1993

Lei Ordinária nº 10172/1994 de 19/05/1994

Lei Ordinária nº 7597/1981 de 28/12/1981

Lei Ordinária nº 9962/1993 de 30/09/1993

Lei Ordinária nº 7369/1980 de 18/04/1980

Lei Ordinária nº 9670/1992 de 29/05/1992