Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.229/1994

INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI, Nº 9.207, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.

LEI Nº 10.229, DE 08 DE JULHO DE 1994.

INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI, Nº 9.207 , DE 21 DE JANEIRO DE 1991.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do art. 66, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.207 , de 21 de janeiro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º - ...

Parágrafo único - Quando à consulta referendaria ou plebiscitária tiver por objeto atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, de interesse localizado ou parcial, poderá ser realizada de forma e em datas diferentes das fixadas nesta Lei, mediante convocação e regulamentação em decreto legislativo."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de julho de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9207/1991 de 21/01/1991