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Lei Ordinária nº 10.230/1994

AUTORIZA A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT A EMITIR DEBÊNTURES NO MERCADO DE CAPITAIS COM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.

LEI Nº 10.230, DE 12 DE JULHO DE 1994.

AUTORIZA A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT A EMITIR DEBÊNTURES NO MERCADO DE CAPITAIS COM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, sociedade anônima de economia mista vinculada à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, cujo controle acionário é detido pelo Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a lançar debêntures simples no mercado de capitais, no exercício de 1994, no valor de CR$ 25.900.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e novecentos milhõess de cruzeiros reais) a preços de primeiro de março de 1994, equivalentes a 40.000.000 (quarenta milhões) de Unidades Reais de Valor, com o fim específico de aplicar estes recursos na expansão e modernização do sistema de telecomunicações do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT a lançar debêntures no mercado de capitais, conversíveis em ações preferenciais, no exercício de 1994, no valor de CR$ 25.900.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e novecentos milhões de cruzeiros reais) a preços de primeiro de março de 1994, equivalentes a 40.000.000 (quarenta milhões) de Unidades Reais de Valor, com o fim específico de complementar as aplicações referidas no artigo 1º.

Art. 3º Caso a captação dos recursos referidos nos artigos 1º e 2º não se mostrarem favoráveis em termos de custos e de prazos à época das necessidades dos mesmos, fica a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT autorizada a buscar, em substituição e nos mesmos limites, outra fonte de endividamento nos mercados interno e/ou externo, mais vantajosa e mais adequada aos investimentos a serem realizados.

Art. 4º Fica a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT autorizada a dar em garantia aos recursos a serem captados de que trata esta Lei direitos creditários oriundos das faturas de prestação dos serviços públicos de telecomunicações, arrecadadas pela rede bancária, cuja cobrança é centralizada no banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em valor equivalente a até 100% (cem por cento) dos pagamentos do principal corrigido a demais acessórios incidentes sobre os recursos a serem captados referidos nesta Lei, ou outra prevista na Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, que melhor convier às partes interessadas.

Art. 5º Na captação dos recursos de que trata esta Lei deverá a CRT observar a legislação aplicável, em especial as normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e do Banco Central do Brasil quando for o caso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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