Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.236/1994

ESTABELECE PLANO DE PAGAMENTO PARA O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.236, DE 10 DE AGOSTO DE 1994.

ESTABELECE PLANO DE PAGAMENTO PARA O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os vencimentos do Defensor Público-Geral e dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão constituídos de uma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que, somado às vantagens de tempo de serviço, não poderá exceder, a qualquer título, ao percebido pelas carreiras a que se refere o art. 123 da Constituição do Estado, com igual tempo de serviço, posicionados em grau correspondente da carreira.

Parágrafo único - A representação a que se refere o "caput" é de 222%, calculada sobre a respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe e destinada a indenizar os gastos de representação, decorrentes do cargo ou função. (Revogado pela Lei nº 10581 /1995)

Art. 2º - A parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral e dos integrantes da carreira de Defensor Público corresponderão aos seguintes índices de escalonamento vertical: (Vide Lei nº 10271 /1994) Defensor Público-Geral......................100 Defensor Público de Classe Especial..........95 Defensor Público de Classe Final.............90 Defensor Público de Classe Intermediária.....85 Defensor Público de Classe Inicial...........80 (Revogado pela Lei Complementar nº 13398 /2010)

Art. 3º - Fica assegurada ao Defensor Público-Geral uma gratificação de Direção correspondente a 25% dos vencimentos de seu cargo, bem como assegura-se ao Corregedor-Geral e ao Subdefensor-Geral gratificação de idêntica natureza, no percentual de 18% sobre os vencimentos do seu cargo.

Art. 3º - Fica assegurada ao Defensor Público-Geral uma gratificação de Direção correspondente a 25% dos vencimentos de seu cargo, bem como assegura-se ao Corregedor-Geral e ao Subdefensor-Geral gratificação de idêntica natureza, no percentual de 18% sobre os vencimentos do seu cargo.

Parágrafo único. Para efeitos de incidência dos percentuais acima referidos excluem-se dos vencimentos do cargo as parcelas remuneratórias referentes a tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 10306 /1994)

Art. 4º - A fixação do valor da parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral, bem como seus reajustes, far-se-ão mediante Lei.

Art. 5º - Os cargos, criados no art. 12 da Lei Complementar nº 10.194 , de 30 de maio de 1994, ficam assim distribuídos: Defensor Público de Classe Especial.........25 Defensor Público de Classe Final............30 Defensor Público de Classe Intermediária....35 Defensor Público de Classe Inicial..........42

Art. 6º - Os titulares dos cargos da carreira de que trata esta lei terão direito a até 7 qüinqüênios periódicos de vencimentos, de 5% cada um, que se operarão automaticamente, de cinco em cinco anos, não cumulativos, incidentes sobre seus vencimentos.

Parágrafo único - Os servidores enquadrados na classe inicial da carreira, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 10.194 , de 30 de maio de 1994, terão seus avanços convertidos em até 7 qüinqüênios, de 5% cada um, não cumulativos, incidentes sobre seus vencimentos, na proporção do tempo de serviço exigido para a obtenção de cada uma das vantagens.

Art. 7º - Aplicam-se aos Defensores Públicos as disposições da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, no que couber, até a publicação do estatuto próprio referido no artigo 10 da Lei Complementar nº 9.230 , de 06 de fevereiro de 1991.

Art. 8º - A parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral é fixada em CR$ 2.217.084,00, a partir de 31 de maio de 1994 e CR$ 3.192.601,00, a partir de 01 de junho de 1994.

Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias, bem como aos servidores inativos e seus pensionistas, do cargo referido no parágrafo 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 10.194 , de 30 de maio de 1994.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 1994.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 1994.