Lei Ordinária nº 10.238/1994
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
LEI Nº 10.238, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que se utilizam do fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública, cujos recursos terão por finalidade:
I - apoiar aos municípios, inclusive aos que vierem a ser constituídos em processo regular de emancipação, permitindo o pagamento das contas do serviço de iluminação pública à empresa estatal fornecedora, no tempo certo e no valor especificado nos documentos de cobrança;
II - propiciar aos municípios condições de pagamento de eventuais dívidas pretéritas, decorrentes do serviço em questão;
III - manter condições favoráveis ao cumprimento das obrigações tributárias dos intervenientes no Programa de que trata esta lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos municípios que se enquadrarem nas condições de protocolo de intenções específico, firmado pelo município e pela FAMURS, de um lado, e pela Secretaria de Energia, Minas e comunicação, representando o Governo do Estado, e pela Companhia Estadual de Energia Elétrica, de outro.
§ 2º - Os protocolos individuais de que trata o parágrafo anterior terão suas condições detalhadas e individualizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei e em resolução do Conselho de Administração referido no artigo 3º desta lei.
Art. 2º O Programa Estadual de Iluminação Pública será constituído por dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como por contribuições individualizadas por parte dos municípios, na forma em que estabelecer o respectivo protocolo individual. As dotações não poderão ser menores do que o previsto pela fornecedora estatal dos serviços de iluminação pública, como o valor global dos referidos consumos para os municípios conveniados.
Parágrafo único - O valor total da contribuição de todos os municípios ao Programa, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total global, referente às contas de consumo de iluminação pública de todos os municípios conveniados, devendo o Governo do Estado contribuir com, no mínimo, 90% (noventa por cento) deste valor.
Art. 3º O Programa Estadual de Iluminação Pública será administrado por um Conselho de Administração, constituído pelo Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações, pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Energia Elétrica e pelo Presidente da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 1º- A forma de deliberação, o controle e a aplicação dos recursos, bem como a gestão e a organização do Programa de que trata esta lei serão regulados pelo Conselho de Administração, em proposta a ser aprovada pelo Governador do Estado, mediante decreto.
§ 2º- O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações.
§ 3º - Aos membros titulares do Conselho serão indicados suplentes, para os casos de ausência ou impedimento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais até o montante de CR$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros reais), para atender as despesas decorrentes desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório detalhado das aplicações do Programa no mês subseqüente ao da liberação dos recursos, no qual constará a relação dos municípios beneficiados e a respectiva contrapartida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de agosto de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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