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Lei Ordinária nº 10.247/1994

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.247, DE 25 DE AGOSTO DE 1994.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.109 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e alterações:

I - a Tabela de Incidência a que se refere o artigo 1º fica substituída pela tabela anexa a esta lei;

II - no artigo 8º fica revogado o parágrafo único e ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - A Secretaria da Fazenda publicará mensalmente a Tabela de Incidência, resultante da conversão da UPF-RS em real, desprezando as frações inferiores a um centavo (R$ 0,01).

Parágrafo 2º - Fica dispensada a publicação da tabela a que se refere o parágrafo anterior na hipótese de não haver variação do valor da UPF-RS."

Art. 2º São isentos da taxa:

I - os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;

II - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas;

III - as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;

IV - os certificados de vacinação animal;

V - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;

VI - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;

VII - os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos necessários à habilitação a emprego;

VIII - as guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;

IX - o porte de arma de defesa pessoal para os procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;

X - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro.

XI - os exames de projetos, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;

XII - a primeira via das cédulas de identidade civil;

XIII - as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral;

XIV - o registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município:

b) que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário;

c) que o proprietário, à data da criação do novo município, já estivesse residindo na área emancipada;

XV - as certidões, as buscas e as consultas de documentos, se destinadas à defesa de direitos de pessoas carentes;

XVI - as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente;

XVII - as microempresas e os microprodutores rurais, assim considerados pela legislação estadual;

XVIII -as alterações de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de registro e/ou de registro e licenciamento, de veículo automotor, registrado nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo I, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), e desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

XIX - a segunda via do Certificado de Registro de Veículo e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Parágrafo 1º - É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:

a) nos itens II e IX, a comunicação da repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;

b) no item XV, a entrega de atestado de pobreza expedido por autoridade policial competente;

c) no item XVII, a apresentação de documento, fornecido pelo órgão estadual competente, que comprove a sua condição de microempresa ou de microprodutor rural.

Parágrafo 2º - Na hipótese de compra de veículos por contribuintes inscritos no CGC/TE, a isenção prevista no inciso XVIII, aplica-se, também, às entradas de veículos destinados à revenda, acobertadas por nota fiscal, modelo 3, prevista na legislação do ICMS.

Art. 3º O Poder Público concederá as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal independentemente do recolhimento de taxas.

Art. 4º É dispensado, até 31 de dezembro de 1994, o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, exceto as relacionadas nos itens 17 e 18 do Título IV e no Título V da Tabela de Incidência, cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos).

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto no artigo 1º, a 1º de agosto de 1994.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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