Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.251/1994

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DO SALDO CREDOR DO ICMS.

LEI Nº 10.251, DE 31 DE AGOSTO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DO SALDO CREDOR DO ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No artigo 2º da Lei nº 10.183 , de 26 de maio de 1994, ficam substituídas as expressões "a partir do primeiro dia subseqüente", "pelo valor deste na data" e "UFIR diária" por respectivamente, "a partir do segundo dia subseqüente", pelo valor desta no dia seguinte ao" e " UFIR".

Art. 2º No período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1994, para efeito da atualização monetária de que trata a Lei nº 10.183 , de 26 de maio de 1994, e desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado na legislação tributária, a reconversão para moeda corrente nacional será efetuada com base no valor da UFIR:

I - em 31 de agosto de 1994, se o fato gerador tiver ocorrido até a referida data;

II - utilizada para a respectiva conversão, em relação aos fatos geradores ocorridos no período referido no "caput".

Art. 3º No artigo 11 da Lei nº 8.913 , de 30 de outubro de 1989, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º e ficam acrescentados os parágrafos 2º 3º, 4º e 5º, conforme segue:

"Parágrafo 2º - Na hipótese de extinção da UFIR, ou congelamento de seu valor, a atualização monetária a que se refere esta Lei será efetuada com base em índice, ou taxa, unidade fiscal ou de referência, bem como qualquer outro parâmetro adotado pelo Governo Federal para atualização monetária de tributos de sua competência.

Parágrafo 3º- Na hipótese de a UFIR, ou qualquer outro parâmetro mencionado no parágrafo anterior, ter variação de valor em período inferior a um mês, o valor a ser utilizado para os fins previstos nesta Lei será o fixado para o menor período.

Parágrafo 4º - Extinta a possibilidade de adotar o disposto no parágrafo anterior, a atualização monetária voltará a ser efetuada com base em parâmetro referido no parágrafo 2º.

Parágrafo 5º - Se o Governo Federal deixar de atualizar monetariamente os tributos de sua competência, o Poder Executivo Estadual, a partir do mês seguinte àquele em que for constatada desvalorização da moeda em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), adotará, para atualização monetária dos tributos estaduais vencidos, índice apurado por órgão oficial federal."

Art. 4º No parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de l989, e alterações, fica substituída a expressão "a partir do primeiro dia subseqüente" por "a partir do segundo dia subseqüente".

Art. 5º A reconversão para moeda corrente nacional dos créditos tributários lançados até 31 de agosto de 1994 será efetuada com base no valor da UFIR na data do pagamento.

Art. 6º O disposto nos parágrafos 2º a 4º do artigo 11 da Lei nº 8.913 , de 30 de outubro de 1989, aplica-se, também, à atualização monetária de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 10. 1 83, de 26 de maio de 1994.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10183/1994 de 26/05/1994

Lei Ordinária nº 8913/1989 de 30/10/1989

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989