Lei Ordinária nº 10.254/1994
DISPÕE SOBRE A PESCA AMADORÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.254, DE 08 DE SETEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A PESCA AMADORÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Define-se como pesca amadorística aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros, com a finalidade de lazer ou desporto, sem fins comerciais.
Art. 2º A prática da pesca amadorística, para os efeitos legais, compreende duas categorias:
I - pescador desembarcado - aquele que, mediante pagamento de documento único de atuação, obtém o direito de pescar com linha de mão, caniço simples, molinete e carretilha;
II - pescador embarcado aquele que, mediante pagamento da taxa correspondente, obtém o direito de pescar com barco, linha de mão, tarrafa com o mínimo de 25 milímetros de malha, em mar aberto, arroios, rios e açudes, utilizando caniço puçá, molinete, carretilha e espinhéis com o máximo de 50 anzóis e redes com malha mínima de 10 centímetros, num total de até 50 metros por pescador.
Art. 3º O exercício da pesca nas condições definidas por esta lei não gera aos seus praticantes qualquer direito ou beneficio relativamente à previdência social oficial.
Art. 4º A antecipação do documento único de arrecadação servirá como licença junto à fiscalização da pesca.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de setembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.