Lei Ordinária nº 10.258/1994
DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DE AÇÚCAR GAÚCHO S/A - AGASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.258, 13 DE AGOSTO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DE AÇÚCAR GAÚCHO S/A - AGASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o processo de municipalização da Açúcar Gaúcho S/A - AGASA, através da doação das ações de que é titular para o município de Santo Antônio da Patrulha, devendo, previamente, na condição de acionista majoritário, convocar a Assembléia Geral de Acionistas com o fim específico de deliberar sobre: a) o levantamento da liquidação; b) a designação de uma administração temporária; c) a doação pelo Estado, da totalidade das ações de que é titular na Açúcar Gaúcho S/A - AGASA, para o município de Santo Antônio da Patrulha; d) outros assuntos de interesse da sociedade.
Art. 2º - No instrumento de transferência das ações de que é titular o Estado, deverá ficar expresso o compromisso do município de Santo Antônio da Patrulha em assumir integralmente todas as dívidas e demais obrigações de responsabilidade da empresa, inclusive no que se refere às garantias prestadas pelo Estado aos débitos da AGASA.
Parágrafo único - Do instrumento de transferência das ações constará, ainda, o compromisso do município de Santo Antônio da Patrulha de executar o projeto de utilização do Parque Industrial da AGASA, igual ou similar à proposta apresentada em março/93. (Revogado pela Lei nº 10930 /1997)
Art. 3º - O município de Santo Antônio da Patrulha compromete-se a adimplir as obrigações assumidas, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único desta lei, no prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis a critério do Estado, só podendo efetuar a venda do complexo industrial da AGASA com a anuência do Estado e após cumpridos os encargos. Art 3º - O Município de Santo Antônio da Patrulha compromete-se a adimplir as obrigações assumidas nos termos do art. 2º desta Lei, bem como a promover a reativação do complexo industrial da AGASA, no prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo, só podendo aliená-lo após cumpridos seus encargos e com a anuência do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10930 /1997)
Parágrafo único - O não-cumprimento dos encargos assumidos pelo município, no prazo assinado, implicará na reversão da doação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1994.