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Lei Ordinária nº 10.261/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS.

LEI Nº 10.261, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao município de Charqueadas, duas glebas de terras, localizadas naquele município, com a área total de 1.313.944,42m², e as seguintes características:

Área 1 - uma fração de terras urbanas, sem benfeitorias, com a área de 542.901,75m² (quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e um metros e setenta e cinco decímetros quadrados), medindo, ao Norte, 920,87m, onde entesta com a RS-401; ao Sul, 676,49m, onde divide com parte de área remanescente do doador, destinada à Brigada Militar e outros; ao Leste, 1.552,24m, com área remanescente do Estado; e, ao Oeste, 484,01m, com terras da Aços Finos Piratini S/A. A área em questão faz parte de um todo maior, matriculado sob o nº 3.147, no Livro 3-I, do Ofício do Registro de Imóveis de São Jerônimo, encontrando-se tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda, sob o nº 603.

Área 2 - uma fração de terras urbanas, sem benfeitorias, com a área de 771.042,67m² (setecentos e setenta e um mil, quarenta e dois metros e sessenta e sete decímetros quadrados), matriculada sob o nº 16.471, no Livro 2-RG do Registro de Imóveis de São Jerônimo, inscrita no Registro Público Municipal de Charqueadas, lote 1350, quadra 533, com as seguintes dimensões e confrontações: ao Norte, onde entesta com a RS-401, medindo 359,14m; ao Sul, com terras de Caio T. Rocha, medindo 531,95m; ao Leste, com área do Estado, medindo 1.143,70m, também ao leste, por linha quebrada medindo 358,29m, 506,14m e 334,79m; e, ao Oeste, com a Estrada da Produção, medindo 1.920,19m. Esta área foi desmembrada de um todo maior com 3.149.057,00m², matriculada sob o nº 16.470, no Livro nº 2-RG do Ofício do Registro de Imóveis de São Jerônimo, e se encontra tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 5485.

Art. 2º As áreas doadas, através da presente Lei, destinar-se-ão à instalação de um Distrito Industrial no município donatário, devendo reverter ao patrimônio do Estado se lhes for dada destinação diversa.

Art. 3º Ficam excluídos da presente doação todos os talhões de eucaliptos existentes sobre a Área 1, descrita no artigo 1º, que deverão ser aproveitados pela Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 4º Com relação à parte da Área 2, descrita no artigo 1º, que confrontar com os estabelecimentos prisionais, integrantes do Complexo Penitenciário de Charqueadas, deverão ser observados os seguintes itens:

I - a cerca divisória do Complexo Industrial deverá ter a altura mínima de 3,00m, com moirões de concreto, tipo pescoço de ganso, com tela resistente e com arame farpado superior, não podendo situar-se a menos de 100 metros da cerca de tela em volta da PASC;

II - as indústrias deverão obedecer, para as construções, normas de segurança com a prévia orientação da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;

III - os prédios das indústrias deverão ter o mínimo de aberturas possíveis nas faces voltadas para os presídios.

Art. 5º Fica ressalvado ao Estado, através da Superintendência dos Serviços Penitenciários, o direito ao recebimento de eventuais importâncias, a título de encargos, mora ou indenização, decorrentes do Contrato de Arrendamento, firmado em 06 de agosto de 1974 entre aquela Superintendência e as Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, assim como de seu Termo Aditivo nº 01, datado de 02 de maio de 1988.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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