Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.263/1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.263, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1994, em 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º As disposições desta lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º Serão arredondados para Unidade Real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975