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Lei Ordinária nº 10.264/1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.264, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário, e valor máximo de que trata o art. 5º da Lei 8.917 , de 29 de novembro de 1989, ficam reajustados em 11,87% (onze vírgula oitenta e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 1994.

Art. 2º As disposições desta lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e aos pensionistas.

Art. 3º Serão arredondados para a Unidade de Real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8917/1989 de 29/11/1989