Lei Ordinária nº 10.271/1994
FIXA OS VENCIMENTOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO E DEMAIS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.271, DE 04 DE OUTUBRO 1994.
FIXA OS VENCIMENTOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO E DEMAIS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, é fixado em R$ 1.269,56 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1994, mantido, em relação aos demais Defensores Públicos do Estado, o escalonamento vertical previsto no art. 2º da Lei nº 10.236 , de 10 de agosto de 1994.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10236/1994 de 10/08/1994