Lei Ordinária nº 10.274/1994
FIXA OS VENCIMENTOS DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL E DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.274, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.
FIXA OS VENCIMENTOS DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL E DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil é fixado em R$ 1.015,64 (um mil, quinze reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de setembro de 1994, mantido, em relação aos demais integrantes da Carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no artigo 2º da Lei nº 10.007 , de 07 de dezembro de 1993. (Vide Lei nº 10311 /1994)
Art. 2º - As disposições desta Lei são extensivas aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.