Lei Ordinária nº 10.275/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS, DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO E DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.275, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS, DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO E DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos e os soldos básicos dos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.130 , de 28 de março de 1994, e a Lei nº 10.224 , de 29 de junho de 1994, ficam reajustados em 12% (doze por cento), acrescidos de um realinhamento de 5% (cinco por cento), aplicado cumulativamente, a partir de 1º de setembro de 1994.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.