Lei Ordinária nº 10.276/1994
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.276, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor do vencimento básico dos cargos do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e a tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, criado pela Lei nº 6.181 , de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para os salários dos professores contratados e extranumerários, ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 1994.
Parágrafo único - O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente à parcela autônoma referida no art. 2º da Lei nº 10.128 , de 28 de março de 1994, e alterações.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6181/1971 de 08/01/1971
Lei Ordinária nº 10128/1994 de 28/03/1994