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Lei Ordinária nº 10.276/1994

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.276, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor do vencimento básico dos cargos do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e a tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, criado pela Lei nº 6.181 , de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para os salários dos professores contratados e extranumerários, ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 1994.

Parágrafo único - O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente à parcela autônoma referida no art. 2º da Lei nº 10.128 , de 28 de março de 1994, e alterações.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6181/1971 de 08/01/1971

Lei Ordinária nº 10128/1994 de 28/03/1994