Lei Ordinária nº 10.277/1994
FIXA OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.277, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.
FIXA OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição Estadual , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias, ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 1994.
Parágrafo 1º - O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos membros dos órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723 , de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada, fixada no artigo 2º da Lei nº 9.962 , de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597 , de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.
Parágrafo 2º - O reajuste previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos do Estado, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768 , de 16 de dezembro de 1992, aos Delegados de Polícia e demais funcionários das carreiras Policiais Civis, aos integrantes da Brigada Militar, aos Servidores Penitenciários, aos servidores de que trata a Lei nº 10.224 , de 29 de junho de 1994, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis ns 9.656 e 9.657 , de 27 de abril de 1992, e aos servidores autárquicos contemplados pela política nacional de salários.
Art. 2º A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.932 , de 30 de julho de 1993, é fixada em R$ 24,12 (vinte e quatro reais e doze centavos), a partir de 1º de setembro de 1994.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7597/1981 de 28/12/1981
Lei Ordinária nº 9962/1993 de 30/09/1993
Lei Ordinária nº 9932/1993 de 30/07/1993
Lei Ordinária nº 7369/1980 de 18/04/1980