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Lei Ordinária nº 10.278/1994

INSTITUI A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO QUE INCIDE SOBRE SEUS COMPONENTES.

LEI Nº 10.278, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.

INSTITUI A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO QUE INCIDE SOBRE SEUS COMPONENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul composta pelas seguintes mercadorias consideradas essenciais à promoção e à recuperação da saúde da população, a seguir relacionados com a respectiva ação terapêutica:

I - Ácido Acetil Salicílico - analgésico, antitérmico;

II - Ampicilina - antibiótico;

III - Cimetidina - antiácido antiulceroso;

IV - Cinarizina - vasodilatador;

V - Eritromicina - antibiótico;

VI - Furosemida - diurético;

VII - Hidroclorotiazida - diurético;

VIII - Insulina NPH-100 - antidiabético;

IX - Isossorbida - antianginoso;

X - Metildopa - anti-hipertensivo;

XI - Nifedipina - antianginoso;

XII - Penicilina - antibiótico;

XIII - Propanolol - antiarrítmico - beta bloqueador;

XIV - Salbutamol - broncodilatador;

XV - Sulfametoxazol + Trimetoprima - de ação

terapêutica de Sulfa;

XVI - Verapamil - antiarrítmico.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas, de forma que sua carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação com as mercadorias a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Fica criada uma Câmara Intersetorial de Acompanhamento da Cesta Básica de Medicamentos, cuja função será acompanhar, discutir e avaliar a variação dos preços dos produtos que compõem a cesta.

Parágrafo 1º - As deliberações da Câmara Intersetorial deverão servir como referencial para a variação dos preços das mercadorias que compõem a Cesta Básica de Medicamentos.

Parágrafo 2º - A Câmara Intersetorial será composta por dois (02) representantes das indústrias fabricantes de medicamentos, dois (02) representantes de empresas distribuidoras e/ou revendedoras de medicamentos, dois (02) representantes governamentais, dois (02) representantes de entidades de usuários contínuos de medicamentos, dois (02) representantes do Conselho Estadual de Saúde e dois (02) representantes de trabalhadores.

Art. 4º O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON deverá publicar, mensalmente, um levantamento dos preços dos produtos da Cesta Básica de Medicamentos encontrados no mercado, apontando os estabelecimentos e o respectivo preço praticado, de acordo com o disposto no art. 106, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Os produtos da Cesta Básica de Medicamentos devem ter neles afixados o preço, a alíquota anterior, a alíquota atual e a redução de 8,55% que deve ser descontada do preço a favor do consumidor na hora do pagamento.

Art. 6º Para os estabelecimentos que estiverem obrigados a fornecer nota fiscal os valores a que se referem a artigo anterior serão nela discriminados.

Parágrafo 1º - Nos demais estabelecimentos o consumidor tem direito de requerer a extração de nota, da qual deverão constar obrigatoriamente a discriminação dos valores a que se referem o "caput" do artigo.

Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o emitente à multa de 5% do valor da nota.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10908/1996 de 30/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.