Lei Ordinária nº 10.278/1994
INSTITUI A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO QUE INCIDE SOBRE SEUS COMPONENTES.
LEI Nº 10.278, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.
INSTITUI A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO QUE INCIDE SOBRE SEUS COMPONENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul composta pelas seguintes mercadorias consideradas essenciais à promoção e à recuperação da saúde da população, a seguir relacionados com a respectiva ação terapêutica:
I - Ácido Acetil Salicílico - analgésico, antitérmico;
II - Ampicilina - antibiótico;
III - Cimetidina - antiácido antiulceroso;
IV - Cinarizina - vasodilatador;
V - Eritromicina - antibiótico;
VI - Furosemida - diurético;
VII - Hidroclorotiazida - diurético;
VIII - Insulina NPH-100 - antidiabético;
IX - Isossorbida - antianginoso;
X - Metildopa - anti-hipertensivo;
XI - Nifedipina - antianginoso;
XII - Penicilina - antibiótico;
XIII - Propanolol - antiarrítmico - beta bloqueador;
XIV - Salbutamol - broncodilatador;
XV - Sulfametoxazol + Trimetoprima - de ação
terapêutica de Sulfa;
XVI - Verapamil - antiarrítmico.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas, de forma que sua carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação com as mercadorias a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Fica criada uma Câmara Intersetorial de Acompanhamento da Cesta Básica de Medicamentos, cuja função será acompanhar, discutir e avaliar a variação dos preços dos produtos que compõem a cesta.
Parágrafo 1º - As deliberações da Câmara Intersetorial deverão servir como referencial para a variação dos preços das mercadorias que compõem a Cesta Básica de Medicamentos.
Parágrafo 2º - A Câmara Intersetorial será composta por dois (02) representantes das indústrias fabricantes de medicamentos, dois (02) representantes de empresas distribuidoras e/ou revendedoras de medicamentos, dois (02) representantes governamentais, dois (02) representantes de entidades de usuários contínuos de medicamentos, dois (02) representantes do Conselho Estadual de Saúde e dois (02) representantes de trabalhadores.
Art. 4º O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON deverá publicar, mensalmente, um levantamento dos preços dos produtos da Cesta Básica de Medicamentos encontrados no mercado, apontando os estabelecimentos e o respectivo preço praticado, de acordo com o disposto no art. 106, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Os produtos da Cesta Básica de Medicamentos devem ter neles afixados o preço, a alíquota anterior, a alíquota atual e a redução de 8,55% que deve ser descontada do preço a favor do consumidor na hora do pagamento.
Art. 6º Para os estabelecimentos que estiverem obrigados a fornecer nota fiscal os valores a que se referem a artigo anterior serão nela discriminados.
Parágrafo 1º - Nos demais estabelecimentos o consumidor tem direito de requerer a extração de nota, da qual deverão constar obrigatoriamente a discriminação dos valores a que se referem o "caput" do artigo.
Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o emitente à multa de 5% do valor da nota.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10908/1996 de 30/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.