Lei Ordinária nº 10.282/1994
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.282, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.
(Regulamentada pelo Decreto nº 35706 /1994) DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de realização da despesa pública.
Art. 3º - São passíveis de realização, através de adiantamento, às despesas: a) urgentes, que não comportem delongas quanto ao pagamento, sob pena de causar prejuízo ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos; b) efetuadas em decorrência de calamidade pública, quando declarada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente; c) pequenas, de pronto pagamento; d) com inscrição em cursos, congressos ou outros eventos de mesma natureza, em que o prévio pagamento seja condição para a sua aceitação; e) com transporte de pessoal; f) com combustíveis e lubrificantes; g) com serviços de presos e internados; h) com serviços sazonais, nos casos em que o pagamento, através da rede bancária, não for indicado. i) necessárias ao funcionamento do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília. (Redação acrescida pela Lei nº 15100 /2018) j) destinadas às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal de caráter sigiloso. (Redação acrescida pela Lei nº 15125 /2018)
Parágrafo único - As solicitações de adiantamento, com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo, deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa.
Art. 4º - Os valores máximos do adiantamento de numerário, bem como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º - O responsável pela aplicação do adiantamento fará a sua comprovação, no prazo estabelecido pelo Ordenador de Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a 30 (trinta) dias a partir da data do crédito do numerário no banco.
Art. 5º - O período de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data do crédito do numerário no banco, devendo o servidor responsável fazer sua comprovação no prazo que for estabelecido pelo Ordenador da Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a 30 (trinta) dias após encerrado o prazo de aplicação. (Redação dada pela Lei nº 10832 /1996)
Parágrafo único - As importâncias aplicadas até 31 de dezembro serão comprovadas até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.
Art. 6º - O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.
Parágrafo único - O Ordenador de Despesa dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado quando discordar do parecer de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 7º - Os valores correspondentes às despesas serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária, calculada desde a data do efetivo desembolso, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, e de juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre os valores atualizados.
Art. 7º - Os valores correspondentes às despesas glosadas e aos saldos remanescentes dos adiantamentos de numerário não gastos e não devolvidos à origem no prazo limite do período de aplicação referido no artigo 5º serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária, calculada desde a data do efetivo desembolso, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, e de juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre os valores atualizados. (Redação dada pela Lei nº 10832 /1996)
Art. 8º - Ao servidor responsável pelo adiantamento, que deixar de cumprir os prazos de que tratam o art. 5º e seu parágrafo único, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, atualizado na forma estabelecida no artigo anterior, desde a data de sua concessão, limitada a um máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 9º Cabe ao Ordenador de Despesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias: a) providenciar a remessa da prestação de contas ao órgão encarregado de emitir parecer sobre a mesma; e b) notificar o responsável para que este recolha o valor correspondente ao seu débito, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 8º.
Art. 10 - Será considerado em alcance: a) o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas; b) o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação do Ordenador de Despesa, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta; c) o responsável que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento; d) o Ordenador de Despesa que não cumprir as disposições do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único - O Ordenador de Despesa, enquanto em alcance, ficará impedido de ordenar despesas.
Art. 11 - O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, e a Juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei. (D 35.706 /94)
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 143 , de 22 de dezembro de 1.947 e a Lei nº 4.625 , de 02 de dezembro de 1.963. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994