Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.285/1994

CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS JUNTO À SECRETARIA DA JUSTIÇA, DO TRABALHO E DA CIDADANIA, COM LOTAÇÃO EXCLUSIVA NOS INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO, DE CRIMINALÍSTICA E MÉDICO-LEGAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.285, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 10999 /1997) CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS JUNTO À SECRETARIA DA JUSTIÇA, DO TRABALHO E DA CIDADANIA, COM LOTAÇÃO EXCLUSIVA NOS INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO, DE CRIMINALÍSTICA E MÉDICO-LEGAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - São criados, no Quadro dos Cargos emComissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior, as funções gratificadas abaixo discriminadas, na Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, com lotação exclusiva nos Institutos de Identificação, de Criminalística e Médico-Legal, e privativas dos integrantes do Quadro de Servidores dos referidos Institutos. - 3 (três) funções gratificadas padrão FG-11, de Diretor de Instituto; - 6 (seis) funções gratificadas padrão FG-10, de Diretor de Divisão; - 12 (doze) funções gratificadas padrão FG-8, de Chefe de Serviço; - 24 (vinte e quatro) funções gratificadas padrão FG-6, de Chefe de Seção.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,31 de outubro de 1994.