Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.287/1994

INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE, "AVENIDA DO TRABALHADOR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.287, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 11127 /1998) INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE, "AVENIDA DO TRABALHADOR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída a "Avenida do Trabalhador" como Sistema de Integração de Linhas de Transporte Intermunicipal de Passageiros que operam na Região Metropolitana de Porto Alegre, ligando o Bairro da Restinga, no município de Porto Alegre e o Bairro Mathias Velho, no município de Canoas, compreendendo o seguinte itinerário: Estrada João Antônio da Silveira, Estrada João Oliveira Remião, RS-040, Av. Liberdade, Rua Diamantina, Av. Amazonas, Rua Moema, Rua Timbiras, Av. Protásio Alves, Estrada Caminho do Meio, Av. A, Av. B, Rua 24, Rua Guia Lopes, Rua Barão de Ubá, Rua Tiradentes, Rua Maria do Carmo Garcia, Rua Artur Garcia, Rua Maringá, Rua Bandeirantes, Rua Ceará, Rua Roberto Feijó, Rua Caetano Dihl, Rua Tibúrcio de Azevedo, Rua André Puente, Rua Marquês do Pombal, Rua Paulino G. Barcelos, Rua Bernardino S. Pastoriza, Rua Bernardino S. Amorim, Av. Assis Brasil, Av. Flores da Cunha, Av. Fernando Ferrari, Av. Frederico Ritter, Av. das Indústrias, Av. Santos Ferreira, Av. Alexandre Gusmão, Av. Boqueirão terminal junto à Estação Mathias Velho, seguindo pela Av. Rio Grande do Sul até o seu final.

Art. 2º - A "Avenida do Trabalhador" será gerenciada pela Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan, e operada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, mediante concessão de serviço público.

Art. 3º - Para assegurar a consolidação da linha bem como o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos essenciais, poderá o órgão gerenciador do sistema alocar recursos suficientes para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor da tarifa, mediante a utilização de vale-transporte válido para a "Avenida do Trabalhador". Parágrafo 1º - Os recursos previstos no "caput" deste artigo poderão ser utilizados para o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor da tarifa quando tratar-se de atender pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo 2º - A operacionalização do vale-transporte de que trata este artigo será regulamentada por decreto do Poder Executivo. (D.35.671/94) Parágrafo 3º - O benefício do vale-transporte de que trata este artigo será concedido a tantos quantos necessitem utilizar-se dos serviços compreendidos na "Avenida do Trabalhador", inclusive os de transporte, desde que não sejam beneficiários de outros, similares, instituídos pela União, Estado e municípios.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de novembro de 1994.