Lei Ordinária nº 10.288/1994
DEFINE O NÚMERO DE CARGOS PARA ESPECIALIDADES DE NÍVEL SUPERIOR A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 9.228, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991, E ART. 2º DA LEI Nº 10.084, DE 20 DE JANEIRO DE 1994, AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGÊNCIAL DE PESSOAL TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.288, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994.
(Vide Lei nº 11758 /2002) DEFINE O NÚMERO DE CARGOS PARA ESPECIALIDADES DE NÍVEL SUPERIOR A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 9.228 , DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991, E ART. 2º DA LEI Nº 10.084 , DE 20 DE JANEIRO DE 1994, AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGÊNCIAL DE PESSOAL TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O número de cargos e as respectivas especialidades de nível superior, a que se referem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, e art. 2º da Lei nº 10.084 , de 20 de janeiro de 1994, são definidos e fixados nos Anexos I e II desta lei.
Parágrafo único - A lotação e o exercício do cargo de Monitor Penitenciário e de Criminólogo em Delegacias Penitenciárias Regionais ou outro órgão da Superintendência dos Serviços Penitenciários, bem como o número de cada especialidade de nível superior, respeitados os limites dos Anexos I e II desta lei, serão estabelecidos em edital de abertura de concurso público, quando do provimento das classes iniciais das respectivas carreiras, Classe "A", observadas as necessidades dos Serviços Penitenciários.
Art. 2º - O exercício de atividades em órgão da Superintendência dos Serviços Penitenciários será computado como título, de acordo com o tempo de serviço, em concurso público para o provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, na forma e no valor a ser estabelecido em edital, observado o limite do parágrafo 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 3º - O processo de recrutamento, seleção, habilitação e o curso de formação para o provimento dos cargos de que trata esta lei, são privativos da Escola do Serviço Penitenciário.
Parágrafo único - Durante o curso de formação, ministrado pela Escola de Serviço Penitenciário, para provimento dos cargos, terá o aluno direito a perceber o vencimento básico do cargo pretendido, a título de bolsa de estudo.
Art. 4º - A lotação inicial do servidor, quando em Delegacias Regionais, deverá obedecer a opção feita quando de seu recrutamento, não devendo ser alterada pelo período mínimo de dois anos, salvo justificada necessidade do serviço.
Art. 5º - Para a nomeação dos cargos de Delegado Penitenciário Regional serão observadas as disposições do art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergêncial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, para integrarem Comissões Técnicas de Classificação e Equipes de Observações Criminológicas, no interior do Estado, 16 Médicos Psiquiatras, 16 Psicólogos, 16 Assistentes Sociais e 8 Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais. Parágrafo 1º - Considera-se caráter emergêncial, para efeitos deste artigo, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, para fins de progressão de regime e a liberação de apenados segundo critérios de segurança, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994. Parágrafo 2º - As contratações de que trata este artigo terão vigência de 01 (um) ano, a contar da posse do servidor, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuação nas mesmas localidades, candidatos, das mesmas especialidades, aprovados em concurso público específico para provimento de cargos correspondentes de Monitor Penitenciário e Criminólogo . (Vide prorrogação dada pelas Leis nº 10679 /1996, nº 10951 /1997, nº 11193 /1998, nº 11337 /1999, nº 11438 /2000 e nº 11565 /2000) Parágrafo 3º - A escola do Serviço Penitenciário terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para realização do primeiro concurso público para provimento das classes iniciais dos cargos de Monitor Penitenciário Criminólogo. Parágrafo 4º - O recrutamento do pessoal técnico de que trata este artigo, para efeito de contratação emergêncial, será precedido de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta lei, contendo obrigatoriamente: a) prazo, requisitos e local das inscrições; b) o número de vagas a serem preenchidas nas diversas especialidades junto às Delegacias Penitenciárias Regionais, criadas pela Lei nº 10.260 , de 19 de setembro de 1994, e conforme o estabelecido no Anexo III desta lei; c) habilitação exigida para cada função; d) relação de títulos; e) critérios de desempate. Parágrafo 5º - O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentar, no ato, a documentação exigida no edital, acompanhada de: a) declaração indicando a Delegacia Penitenciária Regional, em que aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de uma; b) declaração de aceitação em participar de curso específico de treinamento para o desempenho do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário. Parágrafo 6º - Os servidores a serem admitidos em caráter emergêncial deverão ter exercício exclusivamente nas Delegacias Penitenciárias Regionais e em sua área de abrangência. Parágrafo 7º - A seleção e a classificação dos candidatos será realizada segundo os critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, coordenada pela Escola do Serviço Penitenciário e composta: I - por um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania; II - por um médico psiquiatra, representante do Centro de Observações Criminológicas - COC, da Superintendência dos Serviços Penitenciários; III - por um psicólogo, representante da Unidade de Assistência Educacional e Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários; IV - por um assistente social, representante da Unidade de Assistência Educacional e Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 7º - As contratações emergências de que trata o artigo 6º desta lei serão pelo Regime Jurídico Estatutário, de acordo com as necessidades verificadas e terão os contratados remuneração equivalente aos cargos do Quadro de Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Classe A, reajustável na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os respectivos vencimentos.
Art. 8º - Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergêncial, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.
Parágrafo único - Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, cuja lista deve ser publicada com a relação final dos admitidos.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1994.