Lei Ordinária nº 10.289/1994
PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO . 1º DA LEI Nº 9.812, DE 8 DE JANEIRO DE 1993.
LEI Nº 10.289, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994.
PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO . 1º DA LEI Nº 9.812 , DE 8 DE JANEIRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais dois anos, a contar de 14 de agosto de 1994, o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.812 , de 8 de janeiro de 1993, que prorrogou o prazo fixado no artigo 5º da Lei nº 9.129 , de 13 de agosto de 1990, que criou a Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9812/1993 de 08/01/1993
Lei Ordinária nº 9129/1990 de 13/08/1990