Lei Ordinária nº 10.296/1994
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.798, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.296, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 10771 /1996) DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.798 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 9.798 , de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Poder Executivo destinará o produto da venda das ações na melhoria e na aquisição de equipamentos para o Hospital Geral de Caxias do Sul. Parágrafo 1º - A vinculação do recurso será aplicada às parcelas vincendas, a partir de 1995, constantes do contrato celebrado em 3 de março de 1993 entre a CRTur e o município de Caxias do Sul, com a interveniência do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo 2º - As parcelas já vencidas serão repassadas através de recursos do Tesouro do Estado, no exercício de 1995."
Art. 2º - Inclua-se na Lei nº 9.798 , de 30 de dezembro de 1992, o artigo 5º com a seguinte redação, renumerando-se os atuais artigos 5º e 6º para 6º e 7º: "Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994.