Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.298/1994

EXTINGUE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E O FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.298, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994.

(Vide Lei nº 12223 /2005) EXTINGUE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E O FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Assistência Judiciária criado pela Lei nº 7.337 , de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º São criados o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, e o Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública - FADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensória Pública, respectivamente.

Art. 3º Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada do órgão, bem como a qualificação profissional de seus integrantes e servidores.

Art. 3º Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos. (Redação dada pela Lei nº 12222 /2004) (Vide Lei nº 13869 /2011)

Art. 4º Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensória Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive a qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade instalada do órgão e outras aplicações, previamente autorizadas pelo Governador do Estado, de interesse da Instituição . (Revogado pela Lei nº 12222 /2004)

Art. 5º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado: a) os relativos a honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual, em face da aplicação do princípio da sucumbência; b) os relativos a honorários de sucumbência deferidos a autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações nos processos em que forem representados por Procurador do Estado; c) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; d) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas; e) as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais; f) outras rendas ou rendimentos a ele destinados. g) os provenientes do recolhimento da taxa de inscrição em concurso público para ingresso no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e na carreira de Procurador do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 11684 /2001) h) outras dotações orçamentárias do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 12760 /2007)

Art. 6º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento de Defensória Pública: a) os provenientes de dotações orçamentárias do Estado; b) os relativos a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensória Pública; c) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, de municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; d) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pela Defensória Pública com instituições públicas e privadas; e) as importâncias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais; f) outras rendas a ele destinados.

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado serão administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelo Coordenador da Unidade de Administração, sob a presidência do primeiro. Parágrafo 1º - O orçamento do FURPGE e a sua execução dependerão sempre, de prévia aprovação ou autorização do Procurador-Geral do Estado. Parágrafo 2º - Os recursos do FURPGE serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta, com a denominação de Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e somente serão movimentados em conjunto, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Coordenador da Unidade de Administração.

Art. 8º Os recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública serão administrados pelo Defensor-Geral, através de uma Junta de Administração integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor-Administrativo, sob a presidência do primeiro. Parágrafo 1º - O orçamento do FADEP e a sua execução dependerão, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral do Estado. Parágrafo 2º - Os recursos do FADEP serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta, com a denominação de Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública e somente serão movimentados em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral e o Diretor Administrativo da Defensória Pública do Estado.

Art. 9º As Juntas de Administração do FURPGE e FADEP encaminharão, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que esse órgão entender necessários à relevação contábil, ao controle do uso desses recursos e à inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo, bem como, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, a estimativa das receitas e respectivos planos de aplicação.

Art. 10 - Os recursos financeiros existentes, à data de vigência desta lei, no Fundo de Assistência Judiciária serão transpostos para o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e para o Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e de 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994.