Lei Ordinária nº 10.308/1994
CRIA A CARREIRA DE OFICIAL SUPERIOR JUDICIÁRIO NO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.308, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1994.
CRIA A CARREIRA DE OFICIAL SUPERIOR JUDICIÁRIO NO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam extintos os cargos de Assistente Superior Judiciário e Assessor Judiciário do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Alçada.
Art. 2º - Fica instituída, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Alçada, a carreira de Oficial Superior Judiciário, constituída pelos cargos que ora são criados: ___________________________________________ |Nº de| Denominação |Classe| |Cargos| | | |======|=============================|======| |9O |ficial Superior Judiciário |R | |10O |ficial Superior Judiciário |Q | |11 |Oficial Superior Judiciário |P | |22 |Oficial Superior Judiciário |O | |25 |Oficial Superior Judiciário |N | |73 |Oficial Superior Judiciário |M | |______|_____________________________|______|
Art. 3º - Os atuais titulares dos cargos de Assistente Superior Judiciário e Assessor Judiciário serão inicialmente enquadrados na carreira de Oficial Superior Judiciário, na mesma classe que ora ocupam.
Parágrafo único - Após a classificação inicial, o provimento dos cargos processar-se-á na forma regular das promoções, ressalvada a promoção da Classe O para a P, à qual só poderão ser promovidos os candidatos que comprovarem formação superior completa, em instituição de ensino oficial, em alguma das seguintes áreas: jurídica, econômico-financeira, administrativa ou de informática.
Parágrafo único - Após a classificação inicial, o provimento dos cargos processar-se-á na forma regular das promoções, ressalvada a promoção da Classe O para P, à qual só poderão ser promovidos os candidatos que comprovarem formação superior completa, em instituição de ensino oficial, em alguma das seguintes áreas: Jurídica, Econômico-financeira, Administração, Informática, Engenharia, Arquitetura, Estatística, Comunicação Social, Biblioteconomia, Letras, Psicologia e Sociologia. (Redação dada pela Lei nº 10938 /1997)
Art. 4º - Os candidatos aprovados no concurso público para Assistente Superior Judiciário poderão ser nomeados para o cargo de Oficial Superior Judiciário, Classe M.
Art. 5º - As especificações de Classe da carreira ora criada são as constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 6º - Os cargos criados por esta lei serão regidos pelos dispositivos legais aplicáveis aos demais funcionários do Tribunal de Alçada.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1994.
ANEXO I ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE CARGO DE CARREIRA: Oficial Superior Judiciário CLASSES: M, N, O, P, Q, R SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assessoramento aos dirigentes da Secretaria do Tribunal de Alçada; realizar estudos no campo da Administração Pública; executar trabalhos complexos de escritório que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações; executar trabalhos datilográficos de natureza variada. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Elaborar pareceres fundamentados na legislação ou em pesquisas efetuadas; exercer supervisão administrativa; exarar despachos, interlocutórios ou não, de acordo com a orientação dos superiores hierárquicos; revisar atos e informações antes de submetê-los à apreciação das autoridades superiores; reunir as informações que se fizerem necessárias para decisões importantes na órbita administrativa; estudar a legislação referente ao órgão em que trabalha ou de interesse para o mesmo, propondo as modificações necessárias; efetuar pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços; propor a realização de medidas relativas à boa administração de pessoal e de outros aspectos do serviço; exercer efetiva colaboração nos trabalhos de instalação de serviços e implantação de planos; integrar comissões de estudos de administração geral; organizar e reorganizar serviços; elaborar relatórios estatísticos acompanhados de quadros demonstrativos referentes aos serviços do Tribunal de Alçada; examinar processos relacionados com os assuntos gerais da repartição, que exijam a interpretação de textos legais, preparando as informações ou expedientes que se fizerem necessários; elaborar relatórios gerais e parciais, folhas de pagamento, empenhos, balancetes; redigir qualquer modalidade de expediente administrativo que se fizer necessário; organizar, orientar e elaborar fichários e arquivos; secretariar comissões, inspeções, reuniões e redigir as atas e termos correspondentes; extrair certidões e traslados; lavrar termos de compromissos; supervisionar a execução de tarefas de rotina administrativa; datilografar correspondência, informações, relatórios e outros expedientes; datilografar quadros, tabelas, mapas estatísticos e outros trabalhos cuja disposição de dados exija harmonia e senso artístico; datilografar acórdãos, folhas de pagamento, termos, atas, editais, pautas, modelos, fórmulas, projetos de lei, contratos e outros documentos; datilografar trabalhos em stencil; fazer revisão datilográfica; arquivar cópias de trabalhos datilografados; zelar pela limpeza e conservação de máquinas de seu uso; executar outras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: regime normal de trabalho de 40 horas semanais. b) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: Classes M, N, O - 2º Grau; Classes P, Q, R - Superior - nas áreas de Direito, Economia, Contábeis, Administração e Informática. b) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. RECRUTAMENTO: nos termos da lei PROMOÇÃO: nos termos da lei