Lei Ordinária nº 10.311/1994
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL E DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.311, DE 19 DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL E DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, fixado pela Lei nº 10.274 , de 4 de outubro de 1994, fica aumentado, cumulativamente, como segue; mantido, em relação aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no art. 2º da Lei nº 10.007 , de 07 de dezembro de 1993:
I - em 7,72% (sete vírgula setenta e dois porcento), a partir de 1º de novembro de 1994;
II - em 7,72% (sete vírgula setenta e dois porcento), a partir de 1º de janeiro de 1995;
III - em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995.
Art. 2º As disposições desta lei aplicam-se no que couber aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10274/1994 de 04/10/1994
Lei Ordinária nº 10007/1993 de 07/12/1993