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Lei Ordinária nº 10.311/1994

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL E DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.311, DE 19 DEZEMBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL E DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, fixado pela Lei nº 10.274 , de 4 de outubro de 1994, fica aumentado, cumulativamente, como segue; mantido, em relação aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no art. 2º da Lei nº 10.007 , de 07 de dezembro de 1993:

I - em 7,72% (sete vírgula setenta e dois porcento), a partir de 1º de novembro de 1994;

II - em 7,72% (sete vírgula setenta e dois porcento), a partir de 1º de janeiro de 1995;

III - em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995.

Art. 2º As disposições desta lei aplicam-se no que couber aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10274/1994 de 04/10/1994

Lei Ordinária nº 10007/1993 de 07/12/1993