Lei Ordinária nº 10.312/1994
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE CRIMINÓLOGO E DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.312, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE CRIMINÓLOGO E DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor do vencimento básico dos cargos de Criminólogo e de Técnico Penitenciário, respectivamente do Quadro Especial e do Quadro em extinção de Servidores Penitenciários, serão reajustados, cumulativamente, como segue:
I - em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;
II - em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e
III - em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1995.
Art. 2º As disposições desta lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.