Lei Ordinária nº 10.313/1994
ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE POLICIAL - GIAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.
ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE POLICIAL - GIAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os titulares dos cargos de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas passam a perceber, a partir de 1º de novembro de 1994, a Gratificação de Incentivo a Atividade Policial - GIAP, especificada no artigo 2º da Lei nº 9.152 , de 5 de outubro de 1990, mediante absorção da gratificação percebida a título de Fator de Valoração do Nível de Vencimento, ficando convertidas as incidências desta pelas incidências daquela.
Art. 2º A Gratificação de incentivo à Atividade Policial GIAP, estendida aos titulares dos cargos referidos no artigo 1º e percebida pelo posto de Capitão - BM da Brigada Militar fica fixada:
I - em 126% (cento e vinte e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;
II - em 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e
III - em 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995.
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9152/1990 de 05/10/1990